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É necessário existir Justiça Militar no Brasil? Especialistas opinam

STF analisa regra que definiu competência do ramo para julgar delitos

É necessário existir Justiça Militar no Brasil? Especialistas opinam
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Dois acontecimentos recentes, no Judiciário brasileiro, podem levar muitos cidadãos a indagarem se há sentido em existir uma Justiça Militar no Brasil. O primeiro é a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a competência da Corte para processar e julgar os crimes ocorridos nos ataque às sedes dos Três Poderes, em 8 de janeiro, independentemente de os investigados serem civis ou militares. O segundo é o avanço do julgamento sobre a regra que definiu a competência da Justiça Militar para julgar delitos cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. Mas, afinal, é necessário o país ter uma Justiça Militar? O SBT News buscou a análise de especialistas da área do direito.

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Para o doutor em direito do Estado Paulo Casseb, presidente da Comissão de Direito Militar do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e corregedor do Tribunal de Justiça Militar paulista (TJM-SP), é necessário e faz sentido. Isso porque ela "tem contribuído bastante com celeridade, por ser especializada, e ainda colabora bastante ao aplicar a lei especial, que é a lei penal militar, no seu rigor, de tal modo que tanto a Justiça Militar da União quanto as Justiças Militares estaduais têm contribuído muito no combate à corrupção e à violência dos militares, seja dos militares federais, seja dos policiais militares".

Segundo Casseb, se acabasse a Justiça Militar e, portanto, os casos que devem ser julgados por ela passassem para a competência da Justiça Comum, o julgamento não seria célere, e a falta de especialização dela "pode gerar uma disfunção". "Dou um exemplo: em São Paulo, que nós temos um TJM, se fizer um recorte de 2010 a 2020, nós expulsamos mais de 200 oficiais. Se você pegar estados que não tem o TJM, a média de expulsão de oficiais, nesse mesmo recorte, de 2010 a 2020, foi de um a dois". Atualmente, só há TJM em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Nesses estados, ele é a segunda instância da Justiça Militar estadual. Onde não há, o próprio Tribunal de Justiça desempenha a função.

No Brasil, a Justiça Militar é dividida em da União (JMU) e dos Estados. A primeira é responsável por julgar os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Já a segunda, os crimes militares cometidos pelos integrantes das PMs. Os delitos estão definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969).

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021, a JMU recebeu 1.128 casos novos e havia 1.774 no acervo processual - isto é, em tramitação. Na estadual, foram 3.465 e havia 4.007 no acervo. Esses são os dados mais recentes dos quais o CNJ dispõe. A instituição não possui números de condenações/absolvições pela Justiça Militar. A reportagem solicitou os dados também ao órgão máximo desta, o Superior Tribunal Militar (STM), mas não foram enviados até sua publicação. Conforme Casseb, o setor de estatística do TJM-SP informa que "a porcentagem de condenações dos PMs na Corte gira numa média anual entre 85% e 90%, inclusive de oficiais". Isso, complementa, mostra que a Justiça Militar "aplica a lei no seu rigor e não é corporativista. Ela não existe para passar a mão, ser benevolente com o militar. Ela existe para aplicar a lei de forma correta, com rigor, com base nas perspectivas das instituições militares, que são calcadas nos princípios da hierarquia e disciplina".

Na avaliação do advogado Carlos Henrique Jund, sócio do escritório Jund Advogados Associados e presidente do Instituto Brasileiro de Cidadania, entretanto, "não faz o menor sentido" existir uma Justiça Militar no Brasil. Ele argumenta que dentro da Justiça Comum já é feita separação de competência - por exemplo, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há desembargadores responsáveis pelas ações de consumidor e outros pelas ações administrativas, e existem Juizados Especiais Cíveis. "Então nada impede de você, por meio de um tribunal só, ter essa separação para os crimes militares fixados pelo decreto-lei, que tem realmente fixação de penas especiais, diferenciadas, para os militares. Mas nada impede que você tenha uma única Justiça", fala.

"Qual é o diferencial disso? E você tem uma outra estrutura extremamente cara, complexa e que gera uma despesa pública fantástica, porque são estruturas em separado, são prédios".

Para o advogado, portanto, o momento "é de uniformizar". "Eu digo isso da Militar, falo isso da Justiça do Trabalho, que é a mesma coisa. Quer dizer, então constrói a estrutura, uma Justiça única, com a separação de competência no sentido da matéria. Não só na área trabalhista, não só na área militar, mas na área cível, na área criminal, na área fazendária. Enfim, mas num contexto de uma estrutura só, que isso sairia muito mais barato e não denotaria a criação dos monumentos criados para, na verdade, colocar lá dentro servidores públicos que ganham fortunas, e isso vindo num vilipêndio agressivo do dinheiro público".

Jund afirma também que a Justiça Militar, apesar de cara e complexa "do ponto de vista da administração pública", é "subutilizada", pois os crimes militares são "uma parte bem pequena" dentro de um contexto legislativo. "Antigamente, quando você não tinha a Justiça digitalizada, como tem hoje, que os processos eram físicos, você ia na Justiça Militar ou no Ministério Público Militar, você via ali um silêncio, meio diferente de quando você vai no fórum, que tem aquele monte de gente andando, agora menos por causa da digitalização, mas na Justiça do Trabalho aquelas audiências. A Militar sempre vazia, porque realmente é muito subutilizado", pontua.

Já o advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador do Oliveira Campanini Advogados Associados, banca especializada em direito militar e segurança pública, entende ser necessária a existência da Justiça Militar no Brasil e defende que outros estados devam criar seus TJMs. "Muitos estados, a exemplo do Rio de Janeiro, que não possuem, vivem com um problema muito grave na segurança pública, muitas vezes fruto da impunidade dos agentes de segurança que cometem os delitos militares, que, com penas pequenas, acabam sendo julgados pela Justiça Comum, que possui muitos casos e a demora para julgamento acaba por fazer com que os crimes prescrevam", acrescenta.

A doutora em direito penal e professora da área na Universidade de São Paulo (USP) Helena da Costa, por sua vez, avalia que, em princípio, é necessário existir Justiça Militar no Brasil. "São muitos os países do mundo que tem essa Justiça, e é uma Justiça especializada, ela vai julgar os crimes militares, então tem uma série de questões relacionadas principalmente aos princípios de hierarquia militar que são relevantes e que são bastante diferentes dos crimes comuns".

O doutor em direito do Estado e professor da área na USP Vitor Schirato diz que faz sentido existir "se você considerar a necessidade de apuração de crimes militares. O que são crimes militares? São crimes cometidos no Exercício da função militar ou infrações disciplinares no Exercício da função militar. Então, assim, boa parte dos países do mundo tem uma Justiça Militar, porque o código convencional militar é diferente. Então é uma lógica diferente. Imagina o seguinte: o militar, em tese, é uma pessoa autorizada a matar, então eu não posso aplicar ao militar a mesma regra que se aplica ao cidadão comum".

Segundo ele, entretanto, "o que a gente precisa, com a extrema urgência, é delimitar o alcance da Justiça Militar", ou seja, o que é jurisdição desta e o que é jurisdição da Justiça Comum. Atualmente, argumenta, a Militar "virou justiça dos militares, e isso não é uma associação verdadeira". 

"O ramo especializado existe para infrações cometidas no exercício da função militar, que não tem nada a ver com infrações cometidas por militares. Infrações comuns cometidas por militares são julgados na Justiça Comum. Eu te dou um exemplo: se o policial mata de farda no exercício da função, isso deve ser apurado pela Justiça Militar".

Já se o PM não fardado e fora do horário de serviço comete um crime, complementa, não é atribuição da Militar. "Isso é atribuição da Justiça Comum, isso é crime comum. Por uma questão logicamente decorrente da ditadura militar, a gente alargou muito a competência da Justiça Militar, o que é um erro". Na visão de Schirato também, muitas vezes o ramo pode ser "chapa-branca, porque é militar julgando militar".

"Esse é um problema que eu vejo. Eu acho que a Justiça Militar não deveria ser formada por militares. Porque o que ela faz é função jurisdicional, é ler a lei e aplicar ao caso concreto. Isso não precisa ser um militar para fazer. Você colocar militar julgando militar, tem um risco enorme de uma atuação chapa-branca", afirma.

Competência

Moraes fixou a competência da Corte para processar e julgar os crimes ocorridos nos ataque aos Três Poderes, independentemente de os investigados serem civis ou militares, em 27 de fevereiro. Conforme o magistrado, inexiste "competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023".

O tenente-brigadeiro Francisco Joseli Parente Camelo, que assume em 16 de março a presidência do Superior Tribunal Militar (STM), afirmou que Moraes foi "feliz", e a decisão, "muito bem fundamentada".

O doutor em direito do Estado Paulo Casseb concorda ser uma decisão "correta". "Porque só existe a competência da Justiça Militar nos casos que se enquadram no artigo 9º do Código Penal Militar. Então, por exemplo, militar em serviço que pratica ato contra o patrimônio público sujeito à administração militar. Não foi o caso do 8 de Janeiro".

O advogado Carlos Henrique Jund discorda do decidido por Moraes: "Você lendo o Código Penal Militar, você vai ver aquela circunstância do 8 de janeiro, um passeio ali em vários crimes que seriam absorvidos pela Justiça Militar. Então, eu penso que, em algumas circunstâncias, o Supremo Tribunal Federal está avocando a ele algumas competências que não seriam".

João Carlos Campanini também entende que "andou mal" o ministro. "A fixação de competência criminal jamais pode ser feita por juiz, ela é prevista na Constituição Federal e nas leis penais", ressalta.

De acordo com a professora Helena da Costa, "a classificação dos crimes militares sempre foi uma sessão jurídica bastante discutida. Nós tivemos, por exemplo, uma discussão longa, sobre quem seria competente para julgar os crimes de homicídio praticados por policial militar contra civil. E aí se estabeleceu que é a Justiça Comum". Dessa forma, a decisão de Moraes, afirma, "por mais que ela esteja relacionada a esses fatos do dia 8 de janeiro, que são fatos excepcionais, ela não é uma discussão jurídica nova, excepcional". 

"É uma coisa que reiteradamente a gente vê acontecer no direito, porque surgem muitas dúvidas. Agora, se a decisão dele está correta ou não, tecnicamente, a gente tem vários critérios para analisar se um crime deve ser considerado militar ou não, então quem pratica o crime, onde esse crime é praticado, contra quem nesse crime é praticado".

Em sua visão, no caso do ataque do 8 de janeiro, embora o crime seja praticado por militar, a vítima não é, e o local do delito não é uma repartição do âmbito militar, então a decisão de Moraes está "harmônica com várias decisões que já vinham sendo tomadas pela nossa jurisprudência". O professor Vitor Schirato, por sua vez, considera a medida "corretíssima".

O plenário do Supremo ainda vai analisar a decisão monocrática de Moraes, assim como concluir o julgamento sobre a regra que definiu a competência da Justiça Militar para julgar delitos cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. Neste caso, está em análise a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, protocolada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, a PGR diz que a redação do artigo 15 da Lei Complementar (LC) 97/1999 ampliou de forma exagerada a competência da Justiça Militar para delitos que não estão relacionados de forma direta às funções tipicamente militares, como a atuação das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO). Dessa forma, pede que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo.

O relator da ADI é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello. Em abril de 2018, ele votou pela improcedência da ação. Segndo Marco Aurélio, explica o STF, "ao estabelecer como atividades militares as desenvolvidas nas GLOs, na defesa civil, no patrulhamento de áreas de fronteira e quando requisitadas pelo TSE, a lei se mantém nos parâmetros fixados pela Constituição".

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam o relator. Edson Fachin julgou procedente a ADI, e Ricardo Lewandowski, parcialmente procedente. Lewandowski leu o voto na Corte, na 4ª feira (8.mar). Conforme o magistrado, diz o STF, "a norma viola o princípio constitucional da isonomia e cria uma espécie de foro por prerrogativa de função". Após ler o voto, o julgamento foi suspenso, devido à ausência, no plenário físico, dos ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Segundo a Corte, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, "explicou que, como o julgamento estava pautado em sessão virtual e foi deslocado para o plenário físico, é necessário aguardar a presença de todos ministros que já haviam lançado voto, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações".

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