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Não há retroatividade para improbidade, diz Moraes

Relator no STF vota contra validade de novas regras da Lei de Improbidade para processos anteriores a ela

Não há retroatividade para improbidade, diz Moraes
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta 5ª feira (4.ago) que as regras da nova Lei de Improbidade, aprovada em 2021, não valem para processos anteriores. "Não há retroatividade."

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A Corte analisa um recurso em processo que vai definir como regra geral se duas novas exigências inseridas na Lei de Improbidade Administrativa podem valer para ações e investigações anteriores a 2021, quando foram criadas. 

Os itens da nova lei, sob julgamento, são os que tratam da exigência de que o Ministério Público prove que o político ou servidor tenha agido intencionalmente (de forma dolosa) no ato ímprobo e da adoção de prazo mais curto (4 anos) de prescrição para julgamento. 

"Não há retroatividade da previsão benéfica", afirmou Moraes, ao tratar sobre a necessidade de comprovar que houve intenção da má conduta. Segundo ele, a regra válida para julgamentos criminais não se aplica aos processos de improbidade, que são da esfera cível.

"A lei estabeleceu uma gerérica aplicação ao sistema de improbidade e não previu anistia geral, não previu regra de transição e tentou tirar o caráreter civil do ato de improbidade administrativa, mas ele é inerente ao ato."

Julgamento

O julgamento foi iniciado na 4ª feira (3.ago), com apresentação de argumentos das partes, contra e a favor à retroatividade da lei, e foi suspenso no final da tarde. O caso trata de um processo de 2006 contra uma ex-procuradora do INSS, que foi desligada e acionada na Justiça por negligência e prejuízo ao Erário. Ela foi absolvida na primeira instância, mas houve recurso nas instâncias superiores. Acabou no STF, após a nova Lei de Improbidade editada pelo Congresso em 2021 e sancionada pelo presidente, Jair Bolsonaro (PL).

Na tarde desta 5ª, foi retomado com o voto do relator. O ministro destacou que não há uma norma na lei de 2021 que possa ajudar a aplicação dela. Citou os casos julgados e os casos com julgamento finalizado entre outros. Para o relator, no caso da prescrição, a "irretroatividade é flagrante". 

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No caso em julgamento, da ex-procuradora do INSS, Moraes acolheu o pedido da defesa para anulação do processo por prescrição do caso. Mas estabeleceu a tese de regra geral que a retroatividade da nova Lei de Improbidade não deve ser aplicada. "Dou provimento ao recurso extraordinário. Porque ela nem chegou a ser condenada e a ultima decisão foi uma absolvição por ato de improbidade culposo (sem intenção)."

Como regra geral, seu voto fixou alguns tópicos: necessidade de comprovação de intenção de cometer o ato ímprobo, a regra é irretroativa, não se aplicando a processos julgados ou em execução, e o novo regime prescricional é irretroativo.

Moraes entendeu que só para os casos em investigação e ações em andamento, anteriores a lei de 2021, valerá uma análise caso a caso para se verificar se há dolo (intenção de agir).

Os demais ministros ainda vão apresentar seus votos. Se a tese de retroatividade for aceita, pode livrar milhares de agentes públicos e políticos condenados e ainda sob investigação por má conduta no cargo e que terá reflexo nas eleições de 2022.

A Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta, no processo, que o princípio da segurança jurídica estabelece que uma norma processual "não retroagirá". 
"Posição contrária implicaria anistia transversa de atos de improbidade perseguidos, a tempo e modo, pelo Estado, em retrocesso no tocante ao cabedal protetivo representado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais", afirmou o procurador-geral da República, Augusto Aras.

O advogado Francisco Zardo, defensor da ex-procuradora do INSS que pediu a revisão do processo ao STF, afirma que o caso prescreveu e que é preciso reconhecer a retroatividade das regras da nova Lei de Improbidade. 

"Diante do exposto, respeitosamente requer-se o provimento do Recurso Extraordinário, para reconhecer a prescrição da ação de ressarcimento movida."

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