Norma do Detran-DF que regula atividade de despachante é ilegal
Segundo o STF, essa iniciativa invade a competência da União
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a inconstitucionalidade da regulamentação da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do DF (Detran/DF) disciplina a profissão de despachante, pedindo a exigência de habilitação, a definição de atribuições e penalidades, o credenciamento e a realização de concurso público para o exercício profissional.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar as atividades de despachante e que essa iniciativa é de competência da União. Aras teve como base o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, que é omisso em relação aos despachantes.
No julgamento no STF, o plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, a instrução normativa do Detran/DF estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes. Houve o entendimento de que a norma caracteriza a usurpação da competência legislativa da União. A ministra ainda ressaltou a Lei federal 10.602/2002 que confere liberdade de atuação profissional muito mais ampla aos despachantes.