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Auxilio emergencial: entenda regras de pagamento e saiba quem recebe

Governo editou decreto na 6ª feira com normas sobre benefício

Auxilio emergencial: entenda regras de pagamento e saiba quem recebe
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O governo federal definiu as regras de pagamento da nova rodada do auxílio emergencial em um decreto publicado na 6ª feira (26.mar), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O benefício será pago de maneira automática, em 4 ou 5 de abril, segundo o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).

As parcelas variam entre R$ 150 e R$ 375, de acordo com o perfil de cada um dos inscritos, e apenas uma pessoa por família poderá recebê-lo. O valor médio, contudo, será de R$ 250. Mulher provedora de família monoparental receberá o valor máximo, de R$ 375, e família unipessoal, o mínimo, de R$ 150. 

Terão prioridade do recebimento beneficiários do Cadastro Único. Contudo, ainda não foi divulgado um calendário de pagamento das parcelas. As datas serão divulgadas pelo Ministério da Cidadania e pela Caixa Econômica Federal.

Novos inscritos não poderão receber o novo auxílio. O benefício só será pago para quem já estava cadastrado no sistema em dezembro de 2020, mês da última parcela da primeira rodada de pagamento, e para beneficiários do Bolsa Família. 

Quem pode receber o benefício

- Trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial em 2020, com base na lei que originou o benefício;
- Trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial com base na lei que instituiu o auxílio;
- Trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Nesse caso, a família poderá escolher entre o programa e o auxílio emergencial, visando a proposta mais vantajosa financeiramente.

Quem não pode receber o auxílio

- Tenha vínculo de emprego formal ativo;
- Esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
- Tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo;
- Seja membro de família que tenha renda mensal total acima de três salários mínimos;
- Seja residente no exterior;
- Tenha recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, ou filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade, ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- Esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Esteja com o auxílio emergencial de 2020 ou o auxílio emergencial residual cancelado;
- Não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020; 
seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.





 
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